No dia 15 de janeiro de 2026, o governador Cláudio Castro sancionou uma lei histórica para a vitivinicultura do Rio de Janeiro: a criação da denominação de origem "Serra do Rio". Essa certificação valoriza vinhos e produtos vitivinícolas produzidos com uvas cultivadas e processadas na Região da Serra Fluminense, protegendo sua identidade e qualidade.
A iniciativa, decretada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), abrange pelo menos 27 municípios, incluindo Cachoeiras de Macacu, Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Bom Jardim, Cantagalo e outros como Guapimirim, Três Rios e Vassouras. A delimitação geográfica pode se expandir para novas áreas reconhecidas como parte da região vitivinícola serrana.
Objetivos e Benefícios da "Serra do Rio"
A lei estabelece metas claras para impulsionar o setor:
Valorizar a identidade local: Protege a autenticidade dos produtos, garantindo procedência ao consumidor.
Incentivar boas práticas: Promove agricultura sustentável e técnicas industriais de excelência na produção de vinhos.
Desenvolver a economia e turismo: Estimula o crescimento social, com divulgação do potencial turístico em aeroportos nacionais, vinculando vinhos à Serra Fluminense.
Garantir qualidade: Consumidores terão certeza da origem e excelência dos rótulos certificados.
Produtores rurais, vinícolas, cooperativas e associações com sede na região podem solicitar o selo. A gestão fica a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA-RJ), que firmará parcerias com EMATER-Rio, PESAGRO-Rio, entidades de certificação e órgãos federais como MAPA e INPI – pavimentando o caminho para uma futura Indicação Geográfica (IG).
Além disso, a AgeRio está autorizada a criar linhas de crédito especiais para instalação ou ampliação de vinícolas associadas à "Serra do Rio", facilitando investimentos em um setor promissor.
Fiscalização e Penalidades
Para evitar fraudes, o uso indevido do selo acarreta sanções rigorosas: suspensão ou cancelamento do direito de uso, multas administrativas e responsabilização civil/penal. Os valores arrecadados vão para o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária (FUNDEAGRO-RJ).
A lei entra em vigor imediatamente após publicação, marcando um marco para a enoturismo no estado. Para empreendedores de Cachoeiras de Macacu e região, é a chance de elevar a produção local ao patamar de regiões vinícolas renomadas.
Essa novidade pode transformar a Serra Fluminense em um polo de vinhos premium. Produtores, preparem-se para as certificações – o futuro dos vinhos "Serra do Rio" está apenas começando!
Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2026
Institui a denominação de origem “Serra do Rio” para identificação e valorização de produtos vitivinícolas originários da região da serra Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a denominação de origem “Serra do Rio”, destinada à certificação de produtos vitivinícolas elaborados com uvas cultivadas e/ou processadas na Região da Serra Fluminense.
Art. 2º - A denominação de origem “Serra do Rio” tem como objetivos:
I - valorizar e proteger a identidade dos produtos vitivinícolas da Região da Serra Fluminense;
II - incentivar boas práticas agrícolas e industriais na vitivinicultura regional;
III - estimular o desenvolvimento econômico, social e turístico da Região da Serra Fluminense;
IV - assegurar ao consumidor a procedência, autenticidade e qualidade dos produtos certificados.
Art. 3º - Poderão solicitar o uso da denominação de origem “Serra do Rio” produtores rurais, vinícolas, cooperativas e associações com sede e/ou atuação comprovada nos municípios integrantes da Região da Serra Fluminense.
§ 1º - A delimitação geográfica da “SERRA DO RIO” abrangerá, no mínimo, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Nova Friburgo, Petrópolis, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Teresópolis, Trajano de Moraes, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, Três Rios, Vassouras e outros que venham a ser reconhecidos como parte integrante da região vitivinícola serrana.
Art. 4º - A gestão, regulamentação, controle e fiscalização da denominação de origem “SERRA DO RIO” caberão à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, que poderá firmar convênios ou parcerias com:
I - instituições de pesquisa e extensão rural, como a EMATER-Rio e a PESAGRO-Rio;
II - entidades de certificação, cooperativas e associações de produtores;
III - órgãos federais como o MAP AeoINPI, visando futura proteção por indicação geográfica (IG);
IV - divulgar, nos aeroportos do país, o potencial turístico da Região da Serra Fluminense, vinculado aos produtos vitivinícolas, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Fica a AgeRio autorizada a criar linhas de crédito especial para instalação e/ou ampliação de empreendimentos associados coma denominação de origem de que trata esta Lei.
Art. 5º - A utilização indevida da denominação de origem “SERRA DO RIO” sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei:
I - suspensão ou cancelamento do direito de uso da denominação;
II - multa administrativa, conforme regulamentação;
III - responsabilização civil e penal, quando cabível.
Art. 6º - As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária - FUNDEAGRO/RJ.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Fonte: Lei sancionada pelo Gov. Cláudio Castro em 15/01/2026.